A comunhão parcial de bens é o regime legal aplicado automaticamente quando o casal não escolhe outro regime antes do casamento. Embora seja o mais comum no país, ainda desperta dúvidas sobre como ocorre a partilha de bens e dívidas durante e após a união. Nesse regime, tudo o que for adquirido onerosamente após o casamento (sejam imóveis, veículos, investimentos, entre outros) é considerado patrimônio comum do casal, independentemente de quem conste como titular no documento, com exceção dos bens adquiridos em substituição de bens particulares ou com recursos particulares.
As dívidas também seguem a mesma lógica. A legislação presume que as obrigações financeiras assumidas durante o casamento foram revertidas em benefício da família, o que significa que podem ser divididas entre o casal, mesmo que tenham sido contraídas em nome de apenas um dos cônjuges. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e verbas trabalhistas recebidas durante a união integram o patrimônio comum e, portanto, podem ser partilhados.
Outro ponto relevante envolve a previdência privada aberta com característica de investimento financeiro. Quando os aportes são realizados durante o casamento, o saldo existente até a separação pode ser incluído na partilha. Por outro lado, bens adquiridos antes do casamento e heranças e doações recebidas individualmente permanecem de propriedade exclusiva de cada cônjuge.
Entender o que a comunhão parcial determina pela legislação ou a escolha de um regime de bens adequado ao casal é um ato de planejamento patrimonial e de respeito à autonomia de cada parte. Contar com orientação jurídica antes do casamento é uma forma de garantir clareza, evitar conflitos e construir uma vida em comum com segurança e equilíbrio.


