Direito do Entretenimento, Direito à Cultura e Propriedade Intelectual

Na hora de assinar um Contrato, é comum não entenderem diferenças que podem parecer pequenas, mas que podem mudar todo o significado do contrato que se está assinando.
Quando o contrato envolve Direitos Autorais, provavelmente ele terá termos como cessão, licença e edição. Mas você sabe qual a diferença entre esses termos?
Primeira dica – o título do Contrato é importante, mas muitas vezes ele não condiz com o que é tratado ao longo do documento. Por isso, pode ser que o Título esteja como Contrato de Cessão mas, na verdade, tratar-se de um Contrato de Edição.
Na legislação autoral brasileira, a cessão ou transferência de direitos são tratados, principalmente, nos artigos 49 a 51, enquanto os dispositivos sobre edição estão nos artigos 53 a 67.
No contrato de Edição, o editor deverá reproduzir divulgar a obra, ficando autorizado a publicá-la e explorá-la economicamente, dentro do prazo estabelecido em contrato. Nesse caso, o editor pode representar os direitos do titular da obra, mas não tem esses direitos cedidos.
Já na cessão, há a transferência dos direitos autorais patrimoniais da autora (titular originária) para terceiro. Esse terceiro passa a ser o titular dos direitos autorais patrimoniais da obra (titular derivado). A cessão pode ser total ou parcial, mas só poderá ser feita por escrito e deve-se estabelecer o objeto e as condições de exercício do direito em relação ao tempo, lugar e preço.
Por fim, a licença é uma autorização de utilização da obra, seguindo o estabelecido no contrato, sem a transferência de titularidade dos direitos autorais patrimoniais.
Entender a distinção entre os termos é o primeiro passo para você compreender os pontos do contrato que você está assinando. Jamais assine um contrato sem saber, realmente, o que está assinando.
Posts e Artigos

