Direito do Entretenimento, Direito à Cultura e Propriedade Intelectual

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Sua criação, suas regras: vamos falar de Direito Autoral

Sua criação, suas regras: vamos falar de Direito Autoral

O dia 23 de abril marca o Dia Mundial do Livro, uma data que celebra não apenas as obras, mas também seus criadores. Você sabia que toda vez que cria algo, seja um texto, uma foto ou uma música, você passa a ter direitos sobre essa obra? No Brasil, essa proteção é garantida tanto pela Lei nº 9.610 de 1998 quanto pelo artigo 5º da nossa Constituição Federal. Isso significa que a lei está do seu lado, assegurando que o fruto da sua criatividade seja respeitado e que você tenha o controle sobre como ele é utilizado por outras pessoas.


Seus direitos como autor/autora se dividem em duas categorias principais, os morais e os patrimoniais:


  • Direitos morais são como sua assinatura permanente na obra; eles são inalienáveis e irrenunciáveis. Isso quer dizer que você pode, a qualquer momento, exigir que seu nome apareça na sua criação ou até mesmo fazer modificações nela.


  • Já os direitos patrimoniais tratam da exploração econômica da sua criação, que pode ser transferida ou não a alguém que queira reproduzir, licenciar, editar ou distribuir seu trabalho. Para isso, você precisará dar autorização prévia e expressa, que pode ou não ter um prazo definido. Se o contrato de cessão não indicar um prazo de validade, a legislação brasileira estabelece que o limite será de apenas cinco anos. Caso você nunca transfira esse controle, ele sobrevive a você estendendo-se por 70 anos após seu falecimento e beneficiando diretamente seus herdeiros.


É aqui que a atenção aos detalhes se torna fundamental e é imprescindível consultar especialistas antes de assinar qualquer contrato, seja de cessão ou licenciamento.

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